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sexta-feira, 24 de outubro de 2014

STJ decide que o contrato de aluguel da Tok&Stok no Shopping Center Recife continua válido


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0940

O Judiciário não deve interferir em contrato de aluguel celebrado livremente entre duas partes quando não há indício de hipossuficiência ou nulidade nas cláusulas contratuais.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida uma cláusula contestada pela Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus) em contrato de aluguel firmado com a loja Tok&Stok no Shopping Center Recife. A Centrus é proprietária de espaços no shopping e alugou um de seus salões para a Tok&Stok.

A cláusula em questão fixa critérios para a revisão judicial do aluguel mensal mínimo. Segundo ela, caso a Centrus requeira essa revisão, independentemente do valor que vier a ser estabelecido pela Justiça, a loja não estará obrigada a pagar, a título de aluguel mínimo, valor superior à média dos seis últimos aluguéis percentuais.

A Centrus alegou que a cláusula quebra o equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre as partes, oferecendo todas as vantagens para a locatária em detrimento da locadora, que fica com todo o ônus do acordo.


Loja âncora

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a loja é considerada âncora, espécie que exerce maior força atrativa sobre os consumidores e valoriza o shopping ao criar a chamada clientela de corredor.

Por essa razão, o ministro reconheceu que a loja possui um tratamento diferenciado no que diz respeito à fixação do valor do aluguel, pois a maior parte dos investidores oferece vantagens para que a loja âncora se instale no shopping em virtude da sua capacidade de atrair outros lojistas e fortalecer o empreendimento.

Para o relator, é “temerária a intervenção judicial nas estipulações contratuais celebradas entre as partes, tendo em vista que todas essas particularidades dificilmente aparecem nos autos ou são de difícil comprovação”.


Mínima intervenção

Segundo o ministro, a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas entre as partes “somente deve ser admitida excepcionalmente”. Ele reconhece que a intervenção estatal no campo do direito empresarial deve ser mínima, em respeito à vontade manifestada de forma efetivamente livre pelas partes.

Villas Bôas Cueva citou precedente da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino segundo o qual o direito empresarial é regido por princípios peculiares como a liberdade de iniciativa, a liberdade de concorrência e a autonomia privada, mas pode haver a necessidade de mitigação do princípio da autonomia privada “quando houver desigualdade material entre as empresas contratantes” (REsp 1.158.815).

Entretanto, no caso da Tok&Stok, “é inegável a igualdade formal entre o lojista de shopping center e o empreendedor”, afirmou, pois se trata de contrato paritário, celebrado sem nenhum indício de hipossuficiência.

De acordo com o relator, a cláusula que institui parâmetros para a revisão judicial do aluguel mínimo “visa a estabelecer o equilíbrio econômico do contrato – mantendo a equivalência e a proximidade entre o valor mínimo e o percentual sobre o faturamento – e a viabilizar a continuidade da relação negocial firmada, além de derivar da forma organizacional dos shoppings centers, que têm como uma de suas características a intensa cooperação entre os empreendedores e os lojistas”.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1413818


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Um comentário:

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