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quinta-feira, 30 de outubro de 2014

STJ corrige restrição excessiva a bens de empresa acusada de fraude em merenda escolar


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0943

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a determinação de indisponibilidade de bens da empresa Nutriplus, acusada de fraudar licitações da merenda escolar em São Paulo, foi desproporcional e excessiva.

Embora o contrato sob suspeição, no seu caso, envolva cerca de R$ 8 milhões, a indisponibilidade contra o patrimônio da Nutriplus foi determinada até o limite de R$ 110 milhões.

O caso ficou conhecido como “cartel da merenda escolar”. De acordo com a denúncia, uma organização criminosa composta por empresas fornecedoras de merenda e agentes públicos atuava em diversos municípios de São Paulo para fraudar licitações, superfaturar contratos e oferecer alimentação em menor quantidade e de baixa qualidade às escolas.

A Nutriplus foi acusada de participar de um conluio de empresas para fraudar licitação na cidade de Jandira (SP). O Ministério Público ajuizou ação civil de improbidade administrativa contra os envolvidos, com pedido de liminar para indisponibilidade de bens.


Decretação descabida

O pedido foi deferido. Liminarmente, foi determinada a indisponibilidade dos bens de todos os réus, “até o valor da causa”, fixado em mais de R$ 110 milhões. O valor corresponde ao total nominal dos contratos e aditamentos subscritos entre a prefeitura e as empresas fornecedoras, entre 2001 e 2008, e à multa por improbidade administrativa.

No recurso especial, a defesa alegou desproporcionalidade da medida, uma vez que o suposto envolvimento da empresa no caso se restringiu a um contrato executado nos anos de 2007 e 2008, cujo valor foi pouco superior a R$ 8 milhões.

A relatora, ministra Assusete Magalhães, acolheu os argumentos. Segundo ela, a indisponibilidade de bens deve ficar restrita ao valor pago pelo município em razão daquele contrato.

Mostra-se descabida a decretação de indisponibilidade dos bens da recorrente até o valor total atribuído à causa, pois, em caso de procedência do pedido, sua condenação pecuniária será restrita ao ressarcimento do valor pago em 2007 e 2008”, concluiu a relatora.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1438344


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Um comentário:

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