Tópico 0931
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o ato do ministro da Justiça que declarou a terra indígena denominada Jatayvary, localizada em Mato Grosso do Sul, como de posse permanente dos índios Guarani Kaiowa.
O colegiado não acolheu os pedidos dos proprietários rurais que, com a impetração de mandados de segurança, queriam a anulação da Portaria 499/11, assinada pelo ministro da Justiça, para ter de volta o domínio das terras.
A terra indígena em questão é composta por aproximadamente 8.800 hectares de área e 40 quilômetros de perímetro, no município de Ponta Porã.
Conforme os autos do processo, os impetrantes de um dos mandados de segurança são proprietários de uma área correspondente a 2.500 hectares, dos quais aproximadamente 800 hectares estão dentro do perímetro delimitado pelos estudos da Funai. Ocupam a área desde 1965, segundo dados cartorários.
Ato nulo
Os proprietários rurais alegaram que a Portaria 499 seria nula, pois não seria ato de declaração, mas de confisco de suas propriedades localizadas na área. Segundo eles, essa expropriação estaria impedida em razão de uma decisão judicial obtida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em um dos mandados de segurança, os proprietários também sustentaram que o laudo feito pela Funai seria parcial, pois a fundação estaria interessada nas terras. Levantaram ainda suspeição do perito responsável pelos laudos antropológicos e afirmaram que não houve intimação pessoal para participarem do processo de identificação e delimitação da área indígena.
De acordo com o ministro Humberto Martins, relator dos pedidos, não é possível considerar que a portaria tenha ignorado a decisão judicial, pois a decisão proibiu qualquer ato expropriatório do imóvel rural. Entretanto, Martins explicou que a fase de expropriação “apenas pode ocorrer com a emissão de decreto presidencial”, conforme o artigo 5º do Decreto 1.775/96, e não com a portaria de declaração do ministro da Justiça.
Ato declaratório
Os ministros reconheceram que a portaria foi um ato declaratório e não expropriatório, ou seja, a fase em que se encontra o processo é apenas de identificação e delimitação de terras, “não havendo qualquer violação ao direito de propriedade dos impetrantes”, afirmou Humberto Martins.
O relator disse que não houve violação do contraditório, pois os impetrantes puderam se manifestar durante o processo. Os ministros não acolheram a alegação de suspeição do perito antropólogo, pois ela não se enquadrava em nenhuma das hipóteses taxativas da Lei 9.784/99.
Ao debater a questão da titularidade das terras, se pertencentes aos proprietários rurais ou se de posse histórica dos índios, os ministros do STJ entenderam que seria necessária a análise das provas contidas nos autos, o que é “inviável em sede de mandado de segurança”, observou Humberto Martins.
Processos de referência: MS 16789, MS 16850
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Processos de referência: MS 16789, MS 16850
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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
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